Tese do STF sobre escutas é avanço, mas deveria haver limite, segundo criminalistas

A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir renovações sucessivas de interceptações telefônicas representa um avanço, pois restringe escutas sem justa causa ao exigir a fundamentação de cada prorrogação da medida. Contudo, seria positivo se houvesse um limite para os grampos, para evitar a banalização da prática. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela ConJur.

O Plenário do Supremo, nesta quinta-feira (17/3), firmou a seguinte tese de repercussão geral: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que atuou no caso, lembra que a jurisprudência do STF já vinha se firmando no sentido de autorizar renovações sucessivas da interceptação caso a caso, desde que fundamentadas. Afinal, em investigações mais sofisticadas, não é possível preservar os limites da Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996), de 15 dias prorrogáveis por mais 15. No entanto, Kakay ressaltou a importância de as renovações serem devidamente justificadas.

“O que não se pode é alongar o prazo tantas vezes quanto for necessário e não ter o cuidado de que cada fundamentação seja feita com a análise de um pedido específico e que justifique a prorrogação”, declarou ele, ressaltando que a jurisprudência precisa definir os critérios para considerar uma renovação de escuta “devidamente motivada”.

A tese firmada pelo Supremo é importante por proibir que as prorrogações de escutas sejam autorizadas com base em motivações padronizadas, avalia o professor de Processo Penal da Universidade de São Paulo Gustavo Badaró. Contudo, ele opina que deveria haver um limite de tempo para os grampos.

“Sem limitação temporal, a interceptação telefônica deixa de ser restrição de direito e pode se transformar em verdadeira supressão do direito de liberdade de comunicação telefônica. Mas essa já era a posição do STF, que admitia tantas renovações quantas necessárias. O julgamento, portanto, consolida a posição do tribunal”.

O ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade do Rio de Janeiro Geraldo Prado considera a tese um avanço em relação às práticas penais mais frequentes em nossos tribunais, “práticas que têm sido causa de abusos e arbitrariedades”.

Porém, o advogado destaca que toda interpretação constitucional que comprima garantias, contra texto expresso da própria Carta Magna, “configura inadmissível mutação constitucional” — como ocorreu na tese fixada pelo Supremo.

“A concessão que o STF faz à repressão penal, admitindo interceptação por prazo superior a 30 dias — e até a 60 dias, prazo máximo do estado de defesa (artigo 136, parágrafo 2°, da Constituição) — enseja perigoso precedente, porque tende a ser uma maneira de contornar a proibição contida no artigo 60, parágrafo 4°, IV, da Constituição [que veda a abolição de os direitos e garantias individuais]. Na prática, interceptações por prazo superior a 30 dias raramente atendem a interesses legítimos, especialmente quando Ministério Público e Judiciário não fiscalizam sua execução”, analisa Prado.

Nessa mesma linha, o criminalista Fernando Augusto Fernandes declara que o STF não observou os limites temporais estabelecidos pela Constituição (60 dias, para o estado de sítio) e pela Lei das Interceptações Telefônicas (30 dias).

“O professor Geraldo Prado há anos aponta esses limites, e o Superior Tribunal de Justiça acatou a tese no passado. O STF não analisou a constitucionalidade que lhe cabe, mas aspectos de legalidade. E, nesses, ultrapassou os limites da própria lei. Portanto, a decisão foge à legalidade e aos aspectos constitucionais, passando a legislar e mudar texto de lei, o que não cabe ao STF na divisão de poderes”, afirma Fernandes.

Eficácia paquidérmica

O professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Aury Lopes Jr. manifesta ceticismo quanto à tese firmada pelo Supremo.

“A tese é cosmética, de eficácia epidérmica. Isso porque continua invocando cláusulas genéricas, já constantes em outras decisões, como ‘verificados os requisitos’, ‘demonstrada a necessidade’, ‘elementos concretos’ e a ‘complexidade da investigação’. Bom, mas isso é o que o julgador quiser que seja. Não resolvemos o problema da banalização da interceptação telefônica, nem o do decisionismo na fundamentação”.

Além disso, Lopes Jr, que é colunista da ConJur, ressalta que é preciso estabelecer um prazo máximo de duração das escutas e estabelecer critérios mais objetivos e concretos para permitir a prorrogação delas.

O professor ainda destaca a importância do juiz das garantias para garantir sentenças mais imparciais em casos que tenham interceptações telefônicas. Sem ele, o julgador que autoriza a escuta e fica prorrogando-a, ao julgar o caso, estará contaminado pelas informações que obteve anteriormente.

O juiz das garantias foi criado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sua implementação foi suspensa em janeiro de 2020 por liminar do presidente do STF, Luiz Fux.

Fonte: Conjur

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