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A tutela provisória de urgência em sede de revisão criminal
The preliminary injunction in criminal review
Renan Benevides Franco[1]
Sidney Soares Filho[2]
Artigo apresentado como tralho de conclusão de Curso de
Especialização em Processo Penal pela Univerdade de Fortaleza (Unifor) em 2016.
Resumo
O presente artigo de conclusão de curso propõe-se a abordar a possibilidade de suspensão da execução de sentença penal condenatória, transitada em julgado, em face do ajuizamento de ação de Revisão Criminal, tendo em vista a aplicação da analogia. O estudo, como objetivo geral, preocupa-se em analisar a possibilidade de se interromper a execução da sentença penal condenatória, transitada em julgado, por meio do ajuizamento de Revisão Criminal, destacando a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a impossibilidade de se alegar a ausência de norma como causa de decidir, uma vez que a chamada lacuna aparente (ausência de norma para regular uma hipótese) não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser superada através da aplicação da analogia, que, por sua vez, encontra solução para o caso em estudo no instituto da ação rescisória previsto no Código de Processo Civil. A metodologia utilizada funda-se no método indutivo e constitui-se em um estudo descritivo-analítico, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e, quanto aos fins, exploratória.
Palavras-chave: Revisão Criminal. Sentença penal condenatória. Transito em Julgado. Analogia. Tutela provisória de urgência. Suspensão da execução penal.
Abstract
This article of course completion is proposed to address the possibility of suspension of sentence Criminal sentencing, res judicata, in the face of court action Criminal Revision, considering the application of analogy. The study, as a general goal, is concerned with analyzing the possibility to interrupt the execution of the criminal judgment sentencing, res judicata, through the filing of a Criminal Revision, highlighting the need to ensure the effectiveness of adjudication and the impossibility to allege the absence of rule of deciding the cause, since the so-called apparent gap (lack of standards to regulate a hypothesis) is not permitted in our legal system and should be overcome by applying the analogy, which in turn finds solution to the case study at the Institute of rescission action under the Code of Civil Procedure. The methodology is based on the inductive method and consists of a descriptive-analytic study, through literature and desk research, qualitative in nature and, as to the purposes, exploratory.
Keywords: Criminal Revision. Criminal sentence. Analogy. Emergency protection. Suspension of criminal enforcement.
Introdução
O ser humano não é perfeito e poderá falhar nas mais diversas atividades em que se propõe a realizar, não sendo diferente no que tange ao exercício da atividade jurisdicional. Ao julgar uma demanda, o magistrado poderá ser influenciado, por diversas razões, a exarar uma decisão injusta, podendo, ainda, tal injustiça permanecer, chegando sentença a se tornar inalterável, mesmo quando submetida à reapreciação de órgãos colegiados.
Assim, em virtude da existência de vícios em decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, já transitadas em julgado, é que se mostrou necessária a criação da medida processual denominada Revisão Criminal, autorizando-se a correção dos erros praticados pelos operadores do direito quando da elaboração da sentença/acórdão penal condenatório.
A Revisão Criminal no ordenamento jurídico brasileiro é tida como um remédio constitucional e legal, exclusivo da defesa, de competência dos tribunais, através do qual se busca rever decisão penal condenatória com trânsito em julgado, estando prevista no Código de Processo Penal, em seus artigos 621 a 631, elencando ali as diversas hipóteses de ajuizamento.
Por oportuno, importante salientar que não há, perante a legislação penal vigente ou na Constituição Federal, nenhuma norma específica que vede ou autorize a possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória quando essa for objeto de revisão criminal.
Destarte, inconformados com ausência de regulação do ordenamento jurídico-penal quanto à suspensão da sentença penal condenatória transitada em julgado, muitos indivíduos que se sentem injustiçados e que suportam os duros efeitos da condenação proferida, vão a procura de vias que permitam exatamente a suspensão da execução da sentença penal condenatória, a fim de restaurar o exercício de seus direitos que se encontravam obstados pela decisão guerreada, até o julgamento final da revisional.
Entretanto, tais tentativas encontram resistência no âmbito dos tribunais de nosso país, uma vez que entrariam em choque com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que defende a impossibilidade de se suspender a execução da sentença condenatória antes do julgamento do mérito da Revisão Criminal, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não regularia tão situação, bem como haveria ofensa a coisa julgada, o que é vedado pela Carta Política de 1988.
Certo é que o posicionamento acima explanado não pode prevalecer, pois, em certos casos, os fundamentos do pedido lançado inicial da revisão criminal ou mesmo as provas que instruem o processo, poderão ser tão claros, que venham a desestruturar imediatamente a certeza do que foi estabelecido na decisão impugnada.
Sendo assim, a proteção à coisa julgada não se justificaria, haja vista a clarividente ofensa ao direito de liberdade, constitucionalmente assegurado a todos. Por outro lado, não se mostra justa a limitação apontada com fundamento na ausência de norma que a autorize, ainda mais quando não existe vedação expressa ou implícita. Assim, deve existir um mecanismo que autorize, de forma urgente, suspender a sanção imposta pela sentença condenatória com o ajuizamento da revisão criminal.
A justificativa para o presente trabalho acadêmico se revela diante da importância do estudo acerca da possibilidade ou não de se suspender a execução de uma sentença penal condenatória transitada em julgado impugnada por revisão criminal, especialmente quando o tema traz consigo polemica impar. Outrossim, também se explica a escolha do tema diante da necessidade de se estabelecer qual o instrumento processual que melhor se enquadra para suspender a execução da sentença condenatória transita em julgado até o julgamento do mérito da revisão criminal.
Como objetivo geral procura-se analisar a viabilidade da suspensão da execução de sentença condenatória alcançada pela coisa julgada e que é enfrentada por Revisão Criminal, mesmo diante da omissão do legislador pátrio quanto à hipótese e da resistência formada pela jurisprudência e doutrina conservadora.
Portanto, este trabalho de conclusão de curso versa sobre a possibilidade de ser decretada, antes do julgamento do mérito da ação de revisão criminal, a suspensão da execução de uma sentença penal condenatória, alcançada pela res judicata, mesmo diante da omissão do legislador pátrio sobre o tema, encontrando ainda, qual o instrumento processual que melhor se adéqua para se pleitear, antes do julgamento do mérito, o restabelecimento dos direitos do apenado que se encontram sustados pela decisão guerreada.
No primeiro tópico analisa-se o instituto da revisão criminal e a inexistência de previsão legal na legislação processual acerca da suspensão da execução penal condenatória, o que leva a jurisprudência e a doutrina conservadora a se posicionar pela impossibilidade da suspensão dos efeitos da sentença condenatória com o ajuizamento da revisão criminal.
O segundo tópico intitulado “Da possibilidade de suspensão da execução da sentença condenatória transitada em julgado”, enfrenta a possibilidade de suspender a execução da sentença condenatória alcançada pela coisa julgada, rebatendo individualmente os argumentos utilizados pelos operados do direito que são contra, demonstrando o posicionamento doutrinário moderno sobre o tema, bem como analisa o melhor meio de pleitear e alcançar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado com o ajuizamento da revisão criminal.
1 A revisão criminal e a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado
Não há no Código de Processo Penal ou na legislação esparsa dispositivo que autorize ou vede a suspensão da execução da sentença penal condenatória tendo em vista o ajuizamento de revisão criminal. Destarte, em razão da omissão da legislação processual penal quanto à matéria, aqueles que acreditam terem sido apenados injustamente, buscam, por diversas vias, suspender “liminarmente” o cumprimento da sanção imposta e que ora é guerreada por meio de revisional penal.
Todavia, tais tentativas encontram ampla resistência da doutrina clássica, que entende que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, o que, consequentemente, impede a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. É o que explica Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (2009, p. 258):
O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração. (Grifo nosso).
No mesmo sentido, Carlos Roberto Barros Ceroni (2005, p. 130) assevera que o pedido de revisão de uma sentença condenatória não tem o condão de suspender os efeitos da sentença em aplauso à coisa julgada, devendo esta ser executada até sua eventual desconstituição com o julgamento do mérito da revisão criminal:
Em respeito à autoridade da coisa julgada, o pedido de revisional não tem efeito suspensivo, ou seja, não acarreta a suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado, a qual deve ser executada de imediato, até o momento em que, eventualmente, seja desconstituída pelo tribunal revisor. (Grifo do autor).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 76.650, corrobora o entendimento pela impossibilidade de suspensão da sentença condenatória tendo em vista o ajuizamento de revisão criminal, em face da inexistência de efeito suspensivo:
Habeas corpus. […]. 4. O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória. Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da pena em regime fechado. Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. (Grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça (HC 46.198/RJ e HC 53.298/PI) acompanha o mesmo entendimento em seus julgados, ou seja, vem decidindo que, transitada em julgado a sentença, é inviável o requerimento de se suspender os efeitos da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada:
[…] IMPROPRIEDADE DO WRIT. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
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III. Hipótese na qual se requer o relaxamento da prisão do réu, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do pedido revisional ajuizado em seu favor.
IV. O ajuizamento da revisão criminal não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao paciente, pois não há fundamento legal a amparar o pedido.
V. Transitada em julgado a condenação, torna-se incabível o pleito de aguardar em liberdade o julgamento da ação revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal ação não possui efeito suspensivo hábil a impedir a execução do julgado, sendo a prisão efeito da condenação. Precedentes do STJ e do STF.
VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de Revisão Criminal, por não ser dotado de efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes do STF e STF.
2. Ordem denegada. (Grifo nosso).
Fica claro, portanto, que, atualmente, no Brasil o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário ainda é no sentido da impossibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória, transitada em julgado, pela interposição de revisão criminal, sob o fundamento de que não existe previsão legal sobre tal possibilidade e de proteção a coisa julgada.
2 Da possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado
Mesmo com os argumentos utilizados pelos seus defensores, o posicionamento acima expendido, que é adotado por grande parte da doutrina e da jurisprudência, não pode prevalecer, haja vista que em alguns casos, a clareza e a seriedade dos argumentos lançados na peça vestibular da revisional ou mesmo as provas acostadas, poderão, em um juízo de valor superficial e interino, ser tão cristalinos que atinjam de logo a certeza do que foi estabelecido na decisão vergastada (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009, p. 258). Sendo assim, percebe-se que deve existir um mecanismo que autorize, de forma urgente, suspender a sanção imposta pela sentença condenatória com o ajuizamento da revisão criminal.
Por óbvio, para que possa o operador do direito alcançar um mecanismo que possibilite a suspensão da execução da sentença condenatória em face do ajuizamento de ação revisional, é imprescindível que antes sejam superadas as barreiras utilizadas pelos doutrinadores e pelos tribunais, os quais atualmente vedam tal possibilidade.
2.1 Do fundamento constitucional
O primeiro fundamento utilizado pelos tribunais (PIMENTEL, 2008, p. 398), é que não pode haver suspensão da execução da sentença, diante da proteção à coisa julgada estabelecida pelo artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal.[3] Porém, o referido entendimento não deve prosperar uma vez que a coisa julgada pode ser desconstituída com base na própria Constituição Federal, em especial atenção ao inciso XXXV, do art. 5°, que afirma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Segundo preleciona Débora Falconeri (2005, p. 5), o mencionado dispositivo constitucional afirma a necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva pelo Estado juiz, em especial, quando se tratar de pessoa que se encontra sofrendo restrição aos seus direitos em decorrência de uma sentença penal condenatória injusta, devendo haver alguma medida preventiva que venha afastar a ameaça à lesão de direito.
Nesta linha de raciocínio, vale destacar o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni (1999, 151): “Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição da República garante ao cidadão que pode afirmar uma lesão ou ameaça de lesão a direito apenas e tão-somente uma resposta, independentemente de ser ela efetiva e tempestiva”. (Grifo original)
A necessidade da prestação jurisdicional e tempo razoável a fim de evitar maior lesão a direito, restou assegurada expressamente pelo inciso LXXVIII, do art. 5° da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda n° 45 e que reza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outro argumento a ser destacado é que a manutenção de pessoa encarcerada por decisão que se mostra inquestionavelmente errada já na petição inicial da revisão criminal, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagrados pela Carta Política de 1988 como direitos e garantias fundamentais do estado democrático de direito. (TONETI, 2002, p. 11-13).
Em razão da morosidade do Poder Judiciário brasileiro em realizar a efetiva prestação jurisdicional em tempo aceitável e diante do mandamento constitucional da razoável duração do processo e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como ante os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e o próprio direito à liberdade, percebe-se ser plenamente justificável que se possa suspender a execução da sentença penal condenatória eivada de erro através da revisional penal. Nesse compasso é o posicionamento adotado por Fabiano Pimentel (2008, p. 389-421):
Embora a constituição Federal tenha por objetivo defender a coisa julgada, o erro é da essência do homem e, ainda que uma decisão tenha transitado em julgado ela pode ser injusta e seus efeitos podem gerar prejuízos enormes ao condenado. Ao se conceder efeito suspensivo em sede de revisão criminal, o juiz não estará prejudicando a coisa julgada, mas sim deixando de prejudicar um inocente condenado injustamente.
Ressalta-se, ainda que o art. 5º., XXXV, assevera: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’. Ora, se a Constituição Federal protege a coisa julgada, de outro modo, garante, ao próprio Judiciário, apreciação sobre lesão ou ameaça de direito. E, se essa lesão ou ameaça de direito surgir depois do trânsito em julgado, deverá ser assegurado ao condenado, uma maneira de modificar essa situação injusta, pela via jurisdicional.
O mesmo autor ainda complementa:
Logo, o argumento segundo o qual é impossível o ataque à coisa julgada por ser de índole constitucional, não pode prosperar, uma vez que, é a própria Constituição Federal que prevê, para os Tribunais Superiores, a competência para processamento e julgamento da revisão criminal e da ação rescisória.
Aury Lopes Júnior (2009, p. 579-580), do mesmo modo, busca evitar situações clamorosamente injustas, confirma a necessidade de relativização da coisa julgada em certas ocasiões, de forma a homenagear às garantias individuais que são destaques na Carta Política de 1988:
A revisão criminal situa-se numa linha de tensão entre a ‘segurança jurídica’ instituída pela imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de desconstituí-la em nome do valor justiça. Se de um lado estão os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade de relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual.
Portanto, não é aceitável que se negue a suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória guerreada por revisão criminal exclusivamente com base no argumento que se estaria colocando em risco a segurança jurídica, posto que sopesados com as normas constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, bem como ante os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e o próprio direito à liberdade, fica evidencia a possibilidade de desconstituição temporária da coisa julgada.
2.2 Do fundamento na lacuna aparente no ordenamento jurídico-penal
O segundo obstáculo acastelado pelos operadores do direito que tem entendimento diverso do aqui defendido, é que a dinâmica da revisão criminal, bem como o ordenamento jurídico-penal como um todo, nada prescrevem acerca de tal assunto, não existindo qualquer norma positivada que autorize ou vede sua concessão.
Todavia, em inexistindo uma norma no ordenamento jurídico-penal brasileiro que regule tal caso concreto (possibilite ou não a suspensão da execução de sentença condenatória enfrentada por Revisão Criminal), pode-se dizer que estamos frente a um caso de lacuna aparente.[4]
É indubitável que não pode aceitar o simples argumento de que não há regulamentação sobre o tema no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que por imposição legal e constitucional, o aplicador do Direito não pode eximir-se de analisar e decidir qualquer caso alegando ausência de norma que o regule (como ocorre no presente caso). Deve o operador valer-se dos meios de integração do ordenamento jurídico para superar a lacuna e, assim, constatar a possibilidade ou não de se suspender a execução da sentença combatida por via de revisão criminal.
A Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 4.657/1942), estabelece em seu artigo 4º que quando a lei for omissa sobre qualquer ponto, deverá o juiz decidir sobre o caso lançando mão da analogia, dos costumes e dos princípios gerias do direito, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
No caso específico, em se tratando de norma de natureza processual penal, incumbe ao exegeta, fazer uso dos meios de integração e interpretação impostos pelo artigo 3° do Código de Processo penal para o preenchimento da lacuna em estudo: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.[5]
Destarte, não pode o aplicador do direito, fazer uso do simplório argumento de que inexiste previsão legal sobre o tema para deixar de decidir sobre o pleito autoral, sem que antes lance mão dos métodos de integração e interpretação do ordenamento jurídico, os costumes e os princípios gerias do direito.
2.2.1 Da aplicação da analogia para superação da lacuna aparente
O exegeta do direito deve, inicialmente, para superar uma lacuna, auxiliar-se do método da auto-integração, que se expressa especialmente através da analogia que, por sua vez, é o meio através do qual se regula um caso concreto aplicando-se à hipótese uma norma já existente e que normatiza outra hipótese similar. Para Norberto Bobbio (1995, p. 151), analogia é: “o procedimento pela qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante”. (Grifo original).
Analisando o ordenamento jurídico como um todo, é possível constatar a existência de regulamentação para caso semelhante ao estudado. Por oportuno, importante frisar que existe no novo Código de Processo Civil, assim como existia no Código de 1973,[6] uma norma que autoriza a suspensão da execução de uma sentença em face da concessão de tutela provisória, conforme prescreve o artigo 969 do mencionado diploma legal: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.[7] (Grifo nosso).
Entretanto, não se pode olvidar que o emprego da analogia para suprir as lacunas existentes no ordenamento jurídico não é livre, apenas podendo ser utilizada caso estejam presentes três requisitos, quais sejam: a existência de um caso não previsto em lei, haver elementos semelhantes entre a hipótese não prevista e a prevista expressamente no ordenamento jurídico e os elementos semelhantes devem ser de caráter essencial (fundamental). Carlos Maximiliano (2006, p. 173) colaciona de forma clara e objetiva os requisitos para aplicação da analogia:
[…] 1º) uma hipótese não prevista, senão se trataria de interpretação extensiva; 2º) a relação contemplada no texto, embora diversa da que se examina, deve ser semelhante, ter com ela um elemento de identidade; 3º) este elemento não pode ser qualquer, e, sim, essencial, fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo. Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal; exige-se a real, verdadeira igualdade sob um ou mais aspectos, consistente no fato de se encontrar, num e noutro caso, o mesmo princípio básico e de ser uma só a idéia geradora tanto da regra existente como da que se busca. A hipótese nova e a que se compara com ela, precisam assemelhar-se na essência e nos efeitos; é mister existir em ambas a mesma razão de decidir; […]. (Grifo original).
No que tange ao primeiro requisito, consoante afirmado anteriormente, infere-se que possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória em face do ajuizamento de revisão criminal não se encontra disciplinada no código de processo penal ou nas leis esparsas, nem mesmo na Constituição Federal. Deste modo, resta alcançado o primeiro requisito.
A segunda exigência para aplicação da analogia é a semelhança entre o texto normativo aplicável e o caso em exame. Dessa maneira, necessário demonstrar as semelhanças existentes entre a ação de revisão criminal e ação rescisória para que se possa utilizar a tutela antecipada ou as medidas de natureza cautelar para se suspender a execução da sentença penal condenatória com o ajuizamento da revisão criminal (PIMENTEL, 2008, p. 389-421).
De início, insta salientar que a ação rescisória está para o processo civil, assim como está a revisão criminal para o processo penal, revestindo-se ambos os instrumentos de características semelhantes, mas com algumas pequenas diferenças: a ação rescisória possui prazo decadencial de dois anos (art. 975 do nCPC), enquanto a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo; outra diferença entre os dois institutos é que a revisão criminal somente pode ser ajuizada pelo apenado ou por seus substitutos processuais, mas nunca pelo Ministério Público com intuito pro societate e a ação rescisória pode ser ajuizada por qualquer das partes.
A revisão criminal e a ação rescisória possuem ainda fundamentos semelhantes. Segundo dispõe o art. 966 do nCPC, caberá ação rescisória para se rescindir a sentença de mérito quando: a) se verificar que esta foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; d) ofender a coisa julgada; e) violar manifestamente norma jurídica; f) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; g) após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Em relação a revisão criminal esta poderá ser ajuizada quando: a) a sentença penal condenatória, transitada em julgado, for contrária ao texto de lei ou antagônica à evidência dos autos; b) a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) surgirem provas novas da inocência do réu ou de causa de diminuição de pena.
As semelhanças são evidentes. Quando o novo Código de Processo Civil, assim como fazia o Código de 1973, estabelece em seu art. 966, inciso I, que caberá ação rescisória quando houver prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, neste caso, como afirma Fabiano Pimentel, estar-se-á diante de uma hipótese de violação da lei, uma vez que tais condutas são vedadas por norma expressa. O mesmo ocorre quando o supracitado artigo estabelece que possa haver rescisória cível tendo em vista o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, colusão das partes a fim de fraudar a lei ou quando for a decisão proferida por juiz absolutamente incompetente ou impedido (PIMENTEL, 2008, p. 396).
Nos demais incisos do artigo 966 do CPC, a semelhança é literal, uma vez que, assim, como na revisão criminal (art. 621, inciso II e III, do CPP), poderá haver ação rescisória quando a decisão for baseada em prova falsa (depoimentos, perícias e documentos) ou quando surgirem provas novas, antes ignoradas ou que não se pôde fazer uso e que seja capaz de, por si só, modificar o resultado do julgamento.
O terceiro e último pressuposto necessário para utilização da analogia, determina que a semelhança entre o caso deve ser essencial, fundamental, e não meramente superficial. Essa essencialidade exigida se revela em diversos aspectos. A ação rescisória encontra amparo na legislação Processual Civil, tendo a natureza jurídica de ação constitutiva negativa (MONTENEGRO FILHO, 2007, p. 571), que visa rescindir a sentença de mérito, transitada em julgado, válida e eficaz, mas que possui alguns dos vícios previstos em rol taxativo, assim como na revisional criminal. No dizer de Ovídio Baptista da Silva (2005, p. 448), a ação rescisória é: “[…] ação autônoma, que só tem lugar noutra relação processual, subseqüente àquela onde fora proferida a sentença a ser atacada, como pressupõe o encerramento definitivo dessa relação processual”.
A semelhança entre os dois institutos de rescisão de sentença penal e civil é tão clara, que Ary Azevedo Franco (1956, p. 334), chama a revisão criminal de ação rescisória no âmbito penal: “De fato, a revisão é, no fundo, verdadeira ação ou tipo especial de ação rescisória em sede penal […]”.
A finalidade das duas ações é idêntica, ou seja, desconstituir sentença transitada em julgado e que contenha algum dos vícios elencados na legislação. É o que se extrai do comentário do jurista Pontes de Miranda (1976, p. 643), que trata ambas as rescisões de forma idêntica:
Se os homens não respeitam as regras jurídicas, a incidência ocorre, mas desatende-se a ela. Para se corrigir o atentado às regras jurídicas, concebeu-se a tutela jurídica estatal, sucedânea da tutela jurídica privada (justiça de mão própria). Mas o juiz pode errar. Para se corrigirem os erros dos juízes, criaram-se os recursos. Não bastou o reexame dentro da relação jurídica processual. Daí a revisão criminal; daí a ação rescisória de sentenças e outras decisões.
Do mesmo modo age Jaques de Carmago Penteado (1995, p. 19) ao afirmar que a revisão criminal, assim como a rescisória civil, não são recursos, mas, na realidade, ações contra sentença transida julgado, posto que instauram outra relação jurídica processual e que deverá, obrigatoriamente, ser apreciado por julgador (pessoa física) distinta.
Portanto, evidenciada a semelhança de modo essencial entre a revisão criminal e a ação rescisória, está demonstrada a viabilidade de aplicação da analogia entre elas, podendo-se assim, preencher a lacuna existente quanto a possibilidade de suspensão da execução de sentença condenatória guerreada por revisão criminal.
2.3 Do posicionamento doutrinário moderno pela possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória
A possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado pelo ajuizamento de revisão criminal não é amplamente aceita pela doutrina majoritária, bem como pela jurisprudência, mas pode ser alcançada com base na própria Constituição Federal e aplicando-se, analogicamente, dispositivos do Código de Processo Civil. Tal entendimento aqui fundamentado vem, ao longo dos tempos, ganhando adeptos na doutrina e até mesmo na jurisprudência.
Em que pese Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (2009, p. 258), adotarem como regra o posicionamento de que o ajuizamento da revisão criminal não possui efeito suspensivo, os referidos doutrinadores vem admitindo a hipótese de suspensão da execução da sentença penal condenatória em face da aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela, acerca da antecipação de tutela e até mesmo através da via estreita do habeas corpus:
[…] em determinadas hipóteses, a seriedade dos argumentos trazidos pelo réu, e até mesmo um começo de prova, poderão ser, num juízo sumário e provisório, tão convincentes que afetem substancialmente a certeza do direito estabelecida pela coisa julgada.
Parra esses casos, outros ordenamentos prevêem a suspensão da sentença condenatória, com liberação do condenado e aplicação de medidas coercitivas equivalentes às relacionadas à liberdade provisória.
Os próprios doutrinadores ainda acrescentam (2009, p. 258-259):
No ordenamento brasileiro, como visto, a lei processual penal nada prescreve. No entanto, podem-se aplicar analogicamente, em favor do réu, os dispositivos do Código de Processo Civil que prevêem o poder geral de cautela do juiz (art. 798) e agora, mais do que nunca, o dispositivo que regula a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no próprio processo de conhecimento (art. 273 CPC, na redação da Lei 8.952/94).
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Tenha-se presente que, entre nós, também o habeas corpus pode servir à suspensão da execução da penal. (Grifo original)
Sergio de Oliveira Medici (2000, p. 188) vislumbrando a possibilidade de se evitar prejuízo irreparável ao condenado injustamente, defende a concessão, em casos excepcionais, de medida liminar para suspender a execução da sentença penal condenatória malferida por claro erro judiciário: “Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado”.
Já o doutrinador Antônio Sydnei de Oliveira Junior (2009, p. 178), tendo em vista a inexistência de proibição legal, entende pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revisão criminal para suspender a execução da sentença penal condenatória, através de uma aplicação analógica de dispositivos do Código de Processo Civil:
Em casos excepcionais, à míngua de expressa proibição legal, e conquanto outra seja a orientação indicativa do STF […], antevemos a possibilidade da concessão de efeito suspensivo, como acontece em outras legislações […], para impedir a imediata execução da decisão rescindenda. Desde que presentes, como sói acontecer, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e, evidentemente, também o perigo da demora (periculum in mora), decorrente do próprio tramitar da causa revisional ou de um provável encarceramento, não teríamos dúvida em atender pedido desse naipe, ou até conceder o beneplácito de ofício, esteando-nos no poder geral de cautela, ínsito a todo Juiz, e mesmo na possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela objetiva, transportando-se, para o universo processual penal, regras do Código de Processo Civil (arts. 798 e 273), nos termos do art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, c. c. o art. 3° do Código de Processo Penal, por uma aplicação analógica e a favor do condenado. (Grifo original).
Luiz Toneti (2002, p. 11-13), abordando o tema em debate, se posiciona afirmando ser plenamente possível a concessão de medida liminar em revisão criminal, mesmo estando ausente previsão legal neste sentido, para se evitar o prosseguimento de coação ilegal contra aquele que foi condenado injustamente e, assim, proporcionar ordem e harmonia à sociedade, asseverando que:
Consagrando a Constituição Federal, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre outros, o da cidadania e da dignidade da pessoa humana, não pode o ‘condenado’ permanecer no cárcere, aguardando o julgamento do seu pedido revisional, por ausência de amparo legal, quando provada cristalinamente, já na inicial, o erro de sua condenação. Ao conceder a liminar, o Poder Judiciário está utilizando-se de uma de suas mais fortes características, que é o de igualar as pessoas, de onde surge o Direito Democrático.
Evidenciada que a condenação não foi acertada e os documentos que instruírem a inicial comprovarem, de plano, a ilegalidade da coação, não há porque o tribunal não ordenar que cesse imediatamente o constrangimento. (Grifo nosso).
Já João Jacobina (2008, p. 16) defende o entendimento de que deve-se aplicar analogicamente o disposto no Código de Processo Civil, no artigo 489, acerca possível suspensão da execução da sentença transitada em julgado em face da concessão de tutela antecipada ou de medida cautelar em ação rescisória:
No nosso cenário legal, o aplicador do Direito tem as seguintes opções: antecipar a tutela, com fulcro no art. 273 do CPC, assegurando a liberdade do requerente; no exercício do poder geral de cautela (art. 798 do CPC), suspender a execução da pena; ou simplesmente conceder a liberdade provisória, como sugerem Ada Pellegrini e seus pares. Tudo em conformidade com a nova redação do art. 498 [entenda-se art. 489] do CPC. (Grifo original).
Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 1849), manifesta-se na mesma linha de raciocínio, ponderando que, em somente em situações impares e em que esteja caracterizado de forma flagrante o vício contido na decisão guerreada, é que poderá a suspensão de seus efeitos, seja pelo poder geral de cautela do magistrado, seja pela antecipação de tutela, aplicáveis por meio da analogia:
Não obstante a ausência de previsão legal de efeito suspensivo, a doutrina sugere que, em situações excepcionalíssimas, e desde que caracterizada manifesta ilegalidade (leia-se, erro judiciário teratológico), é possível a utilização do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 798), assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (CPC, art. 273), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal com fundamento no art. 3º do CPP.
Necessário destacar, ainda, que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o caso concreto (HC 88.586/SP), concluiu que, pelo fato de a revisão criminal não ser dotada de efeito suspensivo, não é possível a permanência do acusado em liberdade antes do julgamento do mérito da revisional. Contudo, a própria Turma fez uma importante ressalva no sentido de que, na hipótese de flagrante ilegalidade, seria possível a caracterização de situação excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da revisão criminal.
Outros órgãos colegiados também vem se manifestando favorável a concessão de tutela de urgência em revisão criminal, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal nº 0107347-78.2012.8.26.0000 e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal nº 0000082-93.2016.4.05.0000.
O Supremo Tribunal Federal (HC 99.918/RS), por sua vez, em precedentes isolado, entendeu que o caso concreto continha peculiaridades que recomendavam a suspensão da execução da pena imposta e a permissão para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento da ação revisional, impondo, contudo, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
Destarte, a doutrina moderna, assim como a jurisprudência mais recente, ainda que em julgados isolados, vem se manifestando favorável a suspensão da execução dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado, em casos excepcionais quando flagrante o vício contido na decisão vergasta.
2.4 Dos inconvenientes da utilização de medidas cautelares inominadas e habeas corpus para obtenção de efeito suspensivo em revisão criminal
Não existe norma que regule a suspensão da execução de sentença penal condenatória, transitada em julgado. Todavia, fazendo uso da analogia podem-se alcançar diversos dispositivos que autorizariam a suspensão da sua execução quando devidamente pleiteado e demonstrando em revisão criminal, quais sejam: habeas corpus, medidas de natureza cautelar e antecipação de tutela.
Através da análise dos meios que podem ser utilizados para se alcançar o efeito suspensivo para a revisão criminal, verifica-se que alguns apresentam certos inconvenientes, que muito embora não vedem sua utilização, contudo, não se mostram como os meios adequados na perseguição do fim almejado.
Frise-se que o referido writ constitucional não é a melhor forma de se alcançar o tão desejado efeito suspensivo. Primeiramente, é necessário salientar que o habeas corpus é uma via estreita, que veda qualquer dilação probatória, somente aceitando prova pré-constituída e demonstração plena do constrangimento ilegal apontado (FAYET, 2004). A segunda impropriedade é que este se dá em processo autônomo, o que acaba acarretando uma indesejável lentidão processual, bem como com o julgamento do mérito poderá trazer decisão contraditória com a da revisão criminal, o que gera insegurança jurídica (PIMENTEL, 2008, p. 399).
Outrossim, o uso das medidas cautelares para obtenção de efeito suspensivo também se mostra inconveniente, isto porque, assim como no habeas corpus, seu tramite é feito através de processo autônomo, sendo julgado por sentença própria, o que além de provocar morosidade processual pode gerar decisões contraditórias.
Por outro lado, a tutela de urgência, anteriormente denominada antecipação de tutela, para suspensão da execução de sentença transitada em julgado, se mostra o meio que melhor se apresenta para obtenção de efeito suspensivo na rescisória penal, uma vez que se dá na mesma relação processual, pela qualidade dos requisitos para sua concessão e, ainda, por não existir risco de decisões contraditórias. Nesse sentido é o entendimento de Luiz Eduardo R. Mourão (2004, p. 112):
Por tudo que foi exposto, concluímos que o meio adequando para se pleitear a suspensão da sentença rescindenda seja o instituto da tutela antecipada, em razão não apenas de sua natureza jurídica, mas também pela qualidade de seus requisitos, que ensejam a prova inequívoca da verossimilhança do alegado.
Destarte, resta evidente que o instrumento que melhor se amolda na busca pelo efeito suspensivo para revisão criminal e, assim, suspender a execução da sentença penal condenatória, é o instituo da tutela provisória de urgência previsto no novo Código de Processo Civil.
2.5 Dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede de Revisão Criminal
Verificada a possibilidade aplicação, por meio de analogia, do disposto no novo Código de Processo Civil brasileiro sobre a possibilidade de suspensão da execução da sentença passada em julgado em sede de ação rescisória e demonstrado que o meio mais apropriado para alcançar o desejado efeito suspensivo é através da concessão de tutela provisória de urgência, se faz necessário analisar os requisitos que devem ser observados pelo julgador a fim de decidir acerca da concessão ou não do pedido em sede de revisão criminal.
O novo Código de Processo Civil ao disciplinar o instituto de tutela provisória de urgência, assim como fazia o CPC de 1973 quanto à tutela antecipada, estabelece em seu artigo 300 os pressupostos que devem ser observados para o deferimento do pedido de tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[8] (Grifo nosso).
Em sendo assim, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, os requisitos para a concessão são: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Assim, para a concessão da tutela de urgência, primeiro deve o julgador analisar a probabilidade do direito ou fumus boni iuris (fumaça do bom direito) que é aquela que evidencie a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações contidas no pedido (verossimilhança fática) e as chances de êxito do pleito autoral, como explica Fredie Didier Jr, Paula Saro Braga e Rafael Oliveira (2015, p. 595-596):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Grifo original).
Sendo assim, deverá o acusado demonstrar na revisional penal, através das provas anexadas na exordial ou a serem produzidas após seu ajuizamento, a probabilidade de a decisão penal condenatória vergastada estar eivado por uma das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal e, assim, convencer o relator da revisional acerca do provável provimento da revisional.
Superada a análise sobre a existência do requisito genérico, deve o julgador se debruçar sobre o “perigo de dano ou resultado útil do processo”. Este pressuposto deve demonstrar uma projeção futura, devendo o relator vislumbrar a possibilidade de, em caso de não concessão da tutela de urgência, o autor vir a sofrer dano e se este será irreparável ou de difícil reparação. Para Élcio D’Angelo e Suzi D’Angelo (2004, p. 44):
Assim sendo, podemos asseverar que ‘fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’ é aquele demonstrado através do juízo de probabilidade, logo subjetivo, onde devemos analisar se será prejudicial à parte requerente a não concessão da medida ou, se, o dano, caso venha ocorrer, terá condições de ser reparado.
No caso da revisional penal em especial, este receio é muitas vezes inseparável da própria demanda, uma vez que sentença penal condenatória trata sempre de limitação a direitos, seja à liberdade, direitos políticos, dentre outros, restando sempre evidente os prejuízos irreparáveis. Destaca-se que o prejuízo causado por uma prisão ilegal é grave, atual e concreto, preenchendo os requisitos apontados por Teori Zavascki (2005, p. 78):
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.
Finalmente, para o deferimento do pleito de antecipatório, deverá o aplicador do Direito, obedecer ao disposto nos § 3°, do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que o supracitado mandamento legal impõe a vedação concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de sua irreversibilidade, ou seja, transportando para o âmbito criminal, quando se tiver o receio, por exemplo, de que posto o apenado em liberdade, este fugirá, se furtando da aplicação da lei penal em caso de improcedência da revisional, devendo este risco ser avaliado no caso concreto. Fredie Didier Jr., Paula Saro Braga e Rafael Oliveira (2015, p. 585-586), explicam que:
Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constante, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela.
Ainda, complementando e garantindo a efetivação da regra imposta nos artigos 296 e 298 do nCPC, assim como ocorria no § 3°, o § 4°, do artigo 273 do CPC de 1973, garante o direito de ser a tutela antecipada revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão devidamente fundamentada, uma vez que esta é de caráter meramente provisório (MONTENEGRO, 2008, p. 331), como explicam Fredie Didier Jr., Paula Saro Braga e Rafael Oliveira (2015, p. 585-586):
A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz […].
Exige-se, porém, para que se possa revoga-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebus sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outros existentes.
……………………………………………………………………………………………………………………….
A revogação, além de ser imediata, tem eficácia ex tunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC).
Assim, se no curso da revisão criminal, caso entenda o relator pela ocorrência de causa superveniente que justifique, por exemplo, o retorno do réu ao cárcere ou a perda dos direitos políticos do acusado, este poderá, observado o disposto no art. 93, IX,[9] da Constituição Federal, revogar a tutela de urgência, retornando o condenado ao estado anterior.
Desta forma, se estabelece o entendimento, em homenagem a segurança jurídica e à coisa julgada, que somente será concedida tutela provisória de urgência para suspender a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado em casos imprescindíveis e quando observada a existência dos requisitos impostos pelo Código de Processo Civil em seu artigo 300, sendo a regra o regular cumprimento da sentença penal condenatória até o julgamento final da rescisória penal (PIMENTEL, 2008, p. 389-421).
Conclusão
Diante da real possibilidade da prática de erros pelo homem no exercício da atividade jurisdicional, é que foi criado o instrumento da Revisão Criminal que se destina a desconstituir a sentença penal condenatória que transitou em julgado, mas contem um dos erros previstos no rol do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Assim, em face da conhecida morosidade do Poder Judiciário brasileiro, bem como da injustiça que se apresenta a supressão dos direitos de qualquer pessoa por meio de sentença condenatória censurável, muitos do que acreditam terem sido apenados injustamente buscam instrumentos processuais que autorizem a suspensão da execução do decreto condenatório até o julgamento final da revisão criminal evitando, assim, suportar dano de caráter imensurável e irreparável.
Contudo, tal tema traz grande reserva por parte da doutrina e jurisprudência brasileira, que ainda entendem, majoritariamente, pela impossibilidade de suspensão da execução da sentença penal guerreada por revisional penal, tendo em vista a necessidade de se resguarda a coisa julgada e a ausência de previsão normativa sobre a hipótese, ou seja, a omissão do legislador sobre o tema.
É nesse diapasão que este trabalho, analisa inicialmente o instituto da revisão criminal e comenta a inexistência de previsão legal na legislação processual acerca da suspensão da execução penal condenatória, colacionando entendimentos doutrinários e jurisprudências que se manifestam contra a possibilidade de suspensão da execução penal condenatória em face do ajuizamento da revisão criminal.
Em seguida, enfrenta-se a possibilidade de se suspender a execução da sentença condenatória alcançada pela coisa julgada, rebatendo-se individualmente os argumentos utilizados pelos operados do direito oposicionista e demonstrando o posicionamento doutrinário moderno sobre o tema, bem como pondera o melhor meio de pleitear e alcançar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado com o ajuizamento da revisão criminal.
É que, em que pese os argumentos lançados por parcela da doutrina e da jurisprudência contra a possibilidade de suspensão da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, tal posicionamento se mostra limitado. Primeiro porque existem postulados trazidos pela Carta Política de 1988 que justificam a desconstituição temporária da coisa julgada, como é o caso da razoável duração do processo e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como ante os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e o próprio direito à liberdade.
Segundo porque tendo em visto o próprio princípio da inafastabilidade, não pode o aplicador do direito eximir-se de analisar e decidir qualquer caso alegando existência de lacuna na lei. Assim, deve o exegeta lançar mão das formas de integração do ordenamento jurídico, na espécie, observando o disposto no artigo 3° do Código de Processo Penal, para superar a lacuna aparente existente.
Com efeito, fazendo emprego da analogia, que se apresenta como o primeiro meio de integração que deve ser utilizado para preencher uma lacuna aparente, o jurisconsulto encontra no Código de Processo Civil, no que concerne ao instituo da ação rescisória, uma norma que autoriza a suspensão da execução de uma sentença transitada em julgado em face da antecipação de tutela ou concessão de medidas de natureza cautelar, conforme prescreve o artigo 489 do mencionado diploma legal.
Finalmente, esclarece-se que, muito embora a aplicação da analogia remeta a utilização da antecipação de tutela e das medidas de natureza cautelar, ou ainda, como preferem alguns doutrinadores, o manejo de habeas corpus para se obter o almejado “efeito suspensivo”, o instrumento que melhor se apresenta é o da antecipação de tutela, por permitir de forma célere e na mesma relação processual (evitando a prolação de decisões contraditória), a suspensão da execução da sentença penal condenatória injusta até o julgamento do mérito da revisão criminal.
Por fim, deve-se ter em mente que somente poderá haver a suspensão da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado por meio de antecipação de tutela em casos imprescindíveis e quando estiverem presentes os requisitos impostos pelo artigo 300 do novo Código de Processo Civil, ou seja, quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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[1] Pós-graduando em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Graduado em Direito Público pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Advogado no escritório Advocacia Paulo Quezado S/S. Fortaleza – Ceará – Brasil.
[2] Orientador. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), especialista em Direito Público com área de concentração em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UnP) e em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul); Professor da graduação e pós-graduação da Universidade de Fortaleza (Unifor). Analista Judiciário – Execução de Mandados (TJ/Ce). Fortaleza – Ceará – Brasil.
[3] “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
[4] Diz-se lacuna aparente, uma vez que o Direito é completo por si mesmo, devendo o operador do direito encontrar a solução para o caso de omissão do legislador dentro do próprio ordenamento jurídico.
[5] BRASIL. Decreto-Lei 3.689. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ, Presidência da República, 1941.
[6] Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
[7] BRASIL. Lei nº. 13.105 (2015). Código de Processo Civil. Brasília, DF, Presidência da República, 2015.
[8] BRASIL. Lei nº. 13.105 (2015). Código de Processo Civil. Brasília, DF, Presidência da República, 2015.
[9] “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Grifo nosso).